Sim, é possível, mas, para tanto, será necessária a aprovação em assembléia, respeitando-se o "quorum" nos termos do artigo 25, parágrafo único, da Lei 4591/64, ou 2/3 das frações ideais do condomínio.
Não, porque o depósito aleatoriamente efetuado por condômino, sem autorização do condomínio, é irregular, incidindo os encargos da mora previstos na Convenção do Condomínio e Código Civil atual.
O Código Civil estabelece que apenas condôminos podem fazer parte do conselho consultivo, no entanto, o inquilino pode ser eleito síndico.
A função do conselho consultivo é fiscalizar mensalmente a pasta de prestação de contas do condomínio e auxiliar o síndico em algumas decisões de importância para a vida condominial para as quais não se faz necessária a aprovação em assembléia.
O proprietário do imóvel, pois são obras de conservação e reparo, tais como trocas de cabo de elevador, pintura da fachada, reformas da coluna do prédio, aquisição de equipamentos de segurança, etc.
Não, porque a vaga de garagem destina-se ao estacionamento de apenas um veículo, respeitando-se sempre o texto contido na convenção do condomínio.
Quando o assunto a ser votado em assembléia não fez parte da convocação assemblear, pode, apenas, ser debatido e não votado.
A convenção condominial é o instrumento que comprova a regularidade do condomínio perante terceiros, discrimina quais são as partes de propriedade comum e exclusiva, direitos e deveres dos condôminos, forma de convocação de assembléias, obrigações do síndico, utilização dos serviços, penalidades, sendo Lei entre as partes e que regulamente as relações entre os moradores.
.O Regulamento Interno é o instrumento que em complemento à Convenção, disciplina o convívio entre os moradores, estipulando horários de silêncio, uso do salão de festas, utilização da área de lazer, tais como piscina, quadras, churrasqueiras, garagens, não podendo, portanto, conflitar com a Convenção ou com a Lei que regula a matéria.
A locação do teto de cobertura irá modificar a destinação de área comum, portanto, para que a locação seja aprovada, necessário verificar o que estipula a Convenção Condominial e na ausência deverá ser feita por 2/3 dos condôminos em assembléia especialmente convocada, conforme previsto no artigo 1351, do Código Civil vigente.
.Para que o síndico seja isento da taxa condominial, ou possa receber remuneração, será necessária a aprovação em assembléia geral, na hipótese de não haver previsão na Convenção do Condomínio.
Por tratar-se de despesas com conservação do edifício, o síndico não pode ser isento do pagamento das despesas extraordinárias.
O presidente tem plenos poderes para determinar que o condômino se retire da assembléia, se não estiver respeitando os demais presentes, tendo em vista que ao presidente compete manter a ordem e disciplina durante a reunião.
Se a Convenção não estabelecer um "quorum" específico, o Regulamento poderá ser aprovado, ou alterado, mediante maioria de votos, ou seja, bastará a presença de metade mais um no "quorum" de aprovação.
Não há norma que obrigue os condomínios a fazer alterações nas Convenções de Condomínio existentes antes do Novo Código Civil, em vigor a partir 11/01/2003. No entanto, artigos que eventualmente contrariem a lei nova perderam seus efeitos. Já as convenções condominiais elaboradas após a vigência do Código Civil atual devem se adequar a ele.
O locatário poderá participar e votar em uma assembléia geral mediante procuração outorgada pelo proprietário-locador.
O fundo de reserva é um recurso financeiro que tem destinação específica dentro da administração financeira do condomínio, garantindo, assim, a continuidade do funcionamento dos equipamentos do condomínio, cobertura de despesas imprevistas e de urgência ou formar recursos para viabilizar as grandes reformas das partes comuns.
O código Civil dispõe no artigo 1350 que anualmente o síndico convocará a reunião de assembléia dos condôminos, ou seja, é obrigatória a realização de uma assembléia geral ordinária por ano. No entanto, salvo disposição em contrário na Convenção Condominial, há a possibilidade de realização de assembléias gerais extraordinárias sempre que exigirem os interesses gerais.
Os proprietários, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição da unidade autônoma, impossibilitados de estarem presentes na assembléia, poderão viabilizar sua participação por procuração, discriminando os poderes conferidos para tanto.
Exige-se o reconhecimento de firma na procuração outorgada por instrumento particular, para representação em assembléia geral, quer ordinária, quer extraordinária.
Não pode haver votação secreta em assembléias, uma vez que o cômputo do voto se faz nos termos da convenção do condomínio ou pela fração ideal correspondente a cada unidade.
Quando ocorrer a destituição do síndico, deverá ser especialmente convocada uma assembléia geral para nova
Se na convenção do condomínio não houver nenhuma restrição, o síndico e os membros do conselho poderão receber procurações, pois, não há proibição legal para tanto.
eleição, não podendo o subsíndico terminar o mandato.
O condômino inadimplente não tem direito a voto, ainda que tenha entabulado acordo judicial ou extrajudicial, pois o artigo 1335-III do Código Civil é claro no sentido de que somente o condômino "quite" com suas obrigações pode comparecer e votar em assembléia.
Não, porque é obrigação do condomínio convocar, na forma prevista na Convenção Condominial, todos os condôminos para as assembléias gerais e, ainda que seja realizada sem referida comunicação, poderá sofrer impugnação ou não ver cumprida suas deliberações pelos condôminos.
Se o assunto constou na convocação, não há impedimento para que seja discutido e votado em assembléia geral ordinária.
Os condôminos poderão fazer a convocação mediante edital e assinatura com quorum de ¼ dos condôminos.
A ata de assembléia poderá ser nula ou anulada mediante a propositura de uma ação de nulidade de assembléia por qualquer condômino.
As decisões assembleares são soberanas, portanto, uma vez aprovada as contas, não há como discuti-las posteriormente.
As despesas condominiais são rateadas de acordo com o previsto na Convenção Condominial ou de acordo com a fração ideal.
Quando há empate, o presidente da assembléia, além do primeiro voto, poderá proceder ao voto de desempate, se a convenção não estipular outra forma.
Não há impedimento para o síndico dividir sua isenção com o subsíndico ou conselheiro, desde que o pagamento seja apenas da sua cota parte, pois, se a Convenção do condomínio não prevê isenção da taxa condominial, não pode o síndico isentar, para que tal aconteça a convenção terá que ser alterada.
Qualquer condômino pode ter acesso às pastas de prestação de contas para a devida conferência, contudo, por conter documentos originais, é recomendável que a pasta seja verificada juntamente com um dos membros do conselho.
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