Tecad

Central de Atendimento: (11) 3133-2100

Perguntas Frequentes

01. Pode o condomínio alterar a data do pagamento das cotas condominiais previstas em convenção?

Sim, é possível, mas, para tanto, será necessária a aprovação em assembléia, respeitando-se o "quorum" nos termos do artigo 25, parágrafo único, da Lei 4591/64, ou 2/3 das frações ideais do condomínio.

02. O condômino pode fazer depósito em conta corrente do prédio ou da administradora em substituição ao boleto?

Não, porque o depósito aleatoriamente efetuado por condômino, sem autorização do condomínio, é irregular, incidindo os encargos da mora previstos na Convenção do Condomínio e Código Civil atual.

03. O locatário pode ser síndico ou fazer parte do conselho consultivo?

O Código Civil estabelece que apenas condôminos podem fazer parte do conselho consultivo, no entanto, o inquilino pode ser eleito síndico.

04. Qual é a função do conselho consultivo?

A função do conselho consultivo é fiscalizar mensalmente a pasta de prestação de contas do condomínio e auxiliar o síndico em algumas decisões de importância para a vida condominial para as quais não se faz necessária a aprovação em assembléia.

05. Quem responde pelas despesas extraordinárias?

O proprietário do imóvel, pois são obras de conservação e reparo, tais como trocas de cabo de elevador, pintura da fachada, reformas da coluna do prédio, aquisição de equipamentos de segurança, etc.

06. O proprietário de vaga de garagem pode estacionar, no mesmo espaço, um carro e uma motocicleta?

Não, porque a vaga de garagem destina-se ao estacionamento de apenas um veículo, respeitando-se sempre o texto contido na convenção do condomínio.

07. Os assuntos que não fizeram parte da pauta da assembléia podem ser votados?

Quando o assunto a ser votado em assembléia não fez parte da convocação assemblear, pode, apenas, ser debatido e não votado.

08. O que é Convenção de Condomínio?

A convenção condominial é o instrumento que comprova a regularidade do condomínio perante terceiros, discrimina quais são as partes de propriedade comum e exclusiva, direitos e deveres dos condôminos, forma de convocação de assembléias, obrigações do síndico, utilização dos serviços, penalidades, sendo Lei entre as partes e que regulamente as relações entre os moradores.

.
09. O que é Regulamento Interno?

O Regulamento Interno é o instrumento que em complemento à Convenção, disciplina o convívio entre os moradores, estipulando horários de silêncio, uso do salão de festas, utilização da área de lazer, tais como piscina, quadras, churrasqueiras, garagens, não podendo, portanto, conflitar com a Convenção ou com a Lei que regula a matéria.

10. É necessário "quorum" para aprovar a locação do teto do condomínio?

A locação do teto de cobertura irá modificar a destinação de área comum, portanto, para que a locação seja aprovada, necessário verificar o que estipula a Convenção Condominial e na ausência deverá ser feita por 2/3 dos condôminos em assembléia especialmente convocada, conforme previsto no artigo 1351, do Código Civil vigente.

.
11. O síndico pode ser isento do pagamento de despesas condominiais ou receber remuneração?

Para que o síndico seja isento da taxa condominial, ou possa receber remuneração, será necessária a aprovação em assembléia geral, na hipótese de não haver previsão na Convenção do Condomínio.

12. A isenção concedida ao síndico pode atingir as despesas extraordinárias?

Por tratar-se de despesas com conservação do edifício, o síndico não pode ser isento do pagamento das despesas extraordinárias.

13. pode pedir a retirada condômino que estiver tumultuando a assembléia?

O presidente tem plenos poderes para determinar que o condômino se retire da assembléia, se não estiver respeitando os demais presentes, tendo em vista que ao presidente compete manter a ordem e disciplina durante a reunião.

14. Qual o "quorum" necessário para aprovar e alterar o regulamento interno?

Se a Convenção não estabelecer um "quorum" específico, o Regulamento poderá ser aprovado, ou alterado, mediante maioria de votos, ou seja, bastará a presença de metade mais um no "quorum" de aprovação.

15. A Convenção Condominial precisa ser alterada de acordo com o Novo Código Civil?

Não há norma que obrigue os condomínios a fazer alterações nas Convenções de Condomínio existentes antes do Novo Código Civil, em vigor a partir 11/01/2003. No entanto, artigos que eventualmente contrariem a lei nova perderam seus efeitos. Já as convenções condominiais elaboradas após a vigência do Código Civil atual devem se adequar a ele.

16. O locatário, poderá votar em assembléia de condomínio?

O locatário poderá participar e votar em uma assembléia geral mediante procuração outorgada pelo proprietário-locador.

17. Qual a finalidade do fundo de reserva?

O fundo de reserva é um recurso financeiro que tem destinação específica dentro da administração financeira do condomínio, garantindo, assim, a continuidade do funcionamento dos equipamentos do condomínio, cobertura de despesas imprevistas e de urgência ou formar recursos para viabilizar as grandes reformas das partes comuns.

18. Por ano, há limite para se marcar assembléia?

O código Civil dispõe no artigo 1350 que anualmente o síndico convocará a reunião de assembléia dos condôminos, ou seja, é obrigatória a realização de uma assembléia geral ordinária por ano. No entanto, salvo disposição em contrário na Convenção Condominial, há a possibilidade de realização de assembléias gerais extraordinárias sempre que exigirem os interesses gerais.

19. Quem pode dar ou receber a procuração para representação em assembléia?

Os proprietários, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição da unidade autônoma, impossibilitados de estarem presentes na assembléia, poderão viabilizar sua participação por procuração, discriminando os poderes conferidos para tanto.

20. É obrigatório o reconhecimento de firma em uma procuração para representar em assembléia?

Exige-se o reconhecimento de firma na procuração outorgada por instrumento particular, para representação em assembléia geral, quer ordinária, quer extraordinária.

21. O síndico ou os membros do conselho consultivo podem receber procurações para votar em assembléia?
22. Cabe votação secreta em assembléia?

Não pode haver votação secreta em assembléias, uma vez que o cômputo do voto se faz nos termos da convenção do condomínio ou pela fração ideal correspondente a cada unidade.


23. Se o síndico for destituído do cargo, poderá o subsíndico terminar o mandato?

Quando ocorrer a destituição do síndico, deverá ser especialmente convocada uma assembléia geral para nova

Se na convenção do condomínio não houver nenhuma restrição, o síndico e os membros do conselho poderão receber procurações, pois, não há proibição legal para tanto.

eleição, não podendo o subsíndico terminar o mandato.

24. A convenção do condomínio pode proibir os condôminos em débito do direito de voto em assembléias?

O condômino inadimplente não tem direito a voto, ainda que tenha entabulado acordo judicial ou extrajudicial, pois o artigo 1335-III do Código Civil é claro no sentido de que somente o condômino "quite" com suas obrigações pode comparecer e votar em assembléia.


25. As assembléias podem ser realizadas sem a convocação antecipada de todos os condôminos?

Não, porque é obrigação do condomínio convocar, na forma prevista na Convenção Condominial, todos os condôminos para as assembléias gerais e, ainda que seja realizada sem referida comunicação, poderá sofrer impugnação ou não ver cumprida suas deliberações pelos condôminos.

26. Assuntos extraordinários podem ser decididos em assembléia geral ordinária do condomínio?

Se o assunto constou na convocação, não há impedimento para que seja discutido e votado em assembléia geral ordinária.

27. Qual o procedimento, caso o síndico não convoque a assembléia?

Os condôminos poderão fazer a convocação mediante edital e assinatura com quorum de ¼ dos condôminos.


28. O condômino pode pedir a impugnação de uma ata de assembléia?

A ata de assembléia poderá ser nula ou anulada mediante a propositura de uma ação de nulidade de assembléia por qualquer condômino.

29. Se a assembléia aprovou a prestação de contas, poderá algum condômino questioná-la posteriormente?

As decisões assembleares são soberanas, portanto, uma vez aprovada as contas, não há como discuti-las posteriormente.

30. Como são calculados os rateios das despesas condominiais?

As despesas condominiais são rateadas de acordo com o previsto na Convenção Condominial ou de acordo com a fração ideal.

31. Como fazer quando há empate em uma votação?

Quando há empate, o presidente da assembléia, além do primeiro voto, poderá proceder ao voto de desempate, se a convenção não estipular outra forma.


32. O síndico pode dividir sua isenção com subsíndico ou conselheiro?

Não há impedimento para o síndico dividir sua isenção com o subsíndico ou conselheiro, desde que o pagamento seja apenas da sua cota parte, pois, se a Convenção do condomínio não prevê isenção da taxa condominial, não pode o síndico isentar, para que tal aconteça a convenção terá que ser alterada.

33. Quem tem acesso às pastas de prestação de contas?

Qualquer condômino pode ter acesso às pastas de prestação de contas para a devida conferência, contudo, por conter documentos originais, é recomendável que a pasta seja verificada juntamente com um dos membros do conselho.

Exclusivo para clientes Tecad




Esqueci minha senha!

Sou morador, como me cadastro?

Notícias em Foco

Endereço: Rua Fernando de Albuquerque, 52 - Consolação CEP 01309-030 - São Paulo - SP
Fone / Fax: (11) 3133-2100

Atendimento de 2ª à 6ª das 8h00 às 17h30
Sábado (Plantão Comercial) 9h00 às 13h00