- 01. Qual a documentação necessária para se alugar um imóvel?
-
A - DOCUMENTOS DE LOCATÁRIO PESSOA FÍSICA
- Ficha cadastral TOTALMENTE preenchida;
- Cópia legível do RG e CPF;
- Ser maior de idade;
- Não possuir restrições de crédito (SERASA, SCPC e PROTESTOS);
- Cópia legível de comprovante de residência (luz, gás ou telefone);
- Cópia legível de comprovante de renda:
- Funcionário CLT: três últimos holerites e carteira de trabalho,
contendo a foto, qualificação civil, contrato de trabalho;
- Profissional autônomo ou liberal: Extrato bancário dos últimos
três meses;
- Empresário: Anexar a documentação mencionada no item B
- Cópia legível da Declaração do Imposto de Renda completa do último exercício,
contendo inclusive o recibo de entrega;
B - DOCUMENTOS DE LOCATÁRIO OU FIADOR PESSOA JURÍDICA
- Ficha cadastral TOTALMENTE preenchida
- Cópia legível do RG e CPF dos sócios que assinarão o contrato;
- Cópia legível da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica completa do último
exercício, contendo inclusive o recibo de entrega;
- Cópia legível do Contrato social da empresa, com última alteração;
- Cópia legível do Cartão do CNPJ da empresa;
- Cópia legível dos três últimos pró-labores dos sócios;
- Cópia legível do Comprovante de localização da empresa (luz, gás ou telefone);
-
C - DOCUMENTOS EXIGIDOS DOS FIADORES - SE FOR CASADO, A DOCUMENTAÇÃO É DE AMBOS.
- Ficha cadastral TOTALMENTE preenchida;
- Cópia legível do RG e CPF;
- Ser maior de idade;
- Não possuir restrições de crédito (SERASA, SCPC e PROTESTOS);
- Cópia legível da Certidão de Nascimento, se casado, Certidão de Casamento;
- Cópia legível do Comprovante de localização da empresa (luz, gás ou telefone);
- Cópia legível de comprovante de renda:
- Funcionário CLT: três últimos holerites e carteira de trabalho,
contendo a foto, qualificação civil, contrato de trabalho;
- Profissional autônomo ou liberal: Extrato bancário dos últimos
três meses;
- Empresário: Anexar a documentação mencionada no item B
- Cópia legível da Declaração do Imposto de Renda completa do último exercício,
contendo inclusive o recibo de entrega;
- Certidão de matrícula/ propriedade ATUALIZADA E ORIGINAL,
com negativa de ônus (sem hipoteca, sem alienação e sem cláusulas restritivas) de
pelo menos 1 (um) imóvel em nome do Fiador; (ESTA CERTIDÃO DEVERÁ SER SOLICITADA
NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE – PARA EFEITOS DE ANÁLISE PRÉVIA PODERÁ
SER ENCAMINHADA UMA CÓPIA DESATUALIZADA, ATÉ QUE A ATUALIZADA FIQUE PRONTA);
- Cópia legível da Capa do IPTU, parcela única dos imóveis apresentados, contendo
metragem do terreno e da área construída;
Os locatários e fiadores devem ser pessoas idôneas, de situação financeira estável
e renda compatível ao valor do aluguel, não tendo sofrido quaisquer ações judiciais
ou protestos.
Se os Fiadores e ou Locatários forem profissionais, assim entendido,
como pessoas contratadas para figurar no contrato de locação,
encaminharemos os documentos aos órgãos de fiscalização imobiliária, e se
constatada a falsidade de documentos será aberto inquérito policial.
IMPORTANTE: A DOCUMENTAÇÃO SOMENTE SERÁ ANALISADA APÓS A ENTREGA DOS ITENS ACIMA.
SE AS EXIGÊNCIAS FOREM ATENDIDAS DA FORMA INDICADA, MAIS RÁPIDO E COM MAIS FACILIDADE
A DOCUMENTAÇÃO SERÁ APROVADA.
-
- 02. Quanto de renda deve ter o Locatário?
-
Em regra, deve o Locatário (inquilino) ter três vezes o valor da
locação (aluguel + condomínio + IPTU):
Exemplo: Cliente “Y” pretende alugar imóvel de
R$ 1.500,00 mensais (já incluídos os encargos com quota condominial,
IPTU e Seguro Complementar Contra Incêndio), deverá apresentar renda mensal igual
ou superior a R$ 4.500,00;
- 03. Se a renda do Locatário for inferior a três vezes o valor
da locação (aluguel + condomínio + IPTU) o que poderá ser feito para prosseguir
com a locação?
-
Quando a renda mensal do Pretendente for inferior a três vezes o valor da locação
poderá haver a COMPOSIÇÃO DE RENDA COM OS DEMAIS MORADORES
DO IMÓVEL, conforme exemplo abaixo:
A - Exemplo: Cliente “X” e Cliente “W”
pretendem alugar imóvel de R$ 1.500,00 mensais (já incluídos os encargos com quota
condominial, IPTU e Seguro Complementar Contra Incêndio), tendo cada um a renda
mensal R$ 2.500,00, o que totaliza a renda de R$ 5.000,00. OS CLIENTES EM QUESTÃO
TERÃO A DOCUMENTAÇÃO APROVADA, POIS O VALOR DA RENDA EM CONJUNTO É TRÊS VEZES MAIOR
QUE O VALOR DA LOCAÇÃO.
- 04. Pode um estudante sem renda ser Locatário?
-
SIM, DESDE QUE O FIADOR DESSE LOCATÁRIO COMPROVE TER RENDA
SUFICIENTE PARA ARCAR COM SUAS PRÓPRIAS DESPESAS, E AINDA AFIANÇAR INTEGRALMENTE
O LOCATÁRIO..
- 05. Locatário ou Fiador com restrição na Serasa e ou SCPC e
ou Protestos terá a documentação aprovada?
-
NÃO.
- 06. Existe alguma exceção à regra disposta acima?
-
SIM, se tratando de grandes empresas, assim entendido aquelas de
grande faturamento e reconhecimento nacional, a TECAD poderá aprovar
a documentação, as quais dificilmente se tornarão inadimplentes. Outra exceção
é para as restrições de baixo valor, que poderão ser quitadas no interregno da análise
dos documentos ou que comprovadamente estejam suj judice (em processo judicial).
ESSAS SÃO AS ÚNICAS EXCEÇÕES..
- 07. Qual o prazo mínimo para locações residenciais?
-
A lei não fala em “prazo mínimo”, mas estabelece uma série de restrições
para o locador (proprietário) que celebrar contratos residenciais por período menor
do que 30 (trinta) meses. Assim, o “prazo mínimo” recomendável
é de 30 (trinta) meses.
- 08. Por que é recomendável que o prazo do contrato seja no
mínimo de 30 meses?
-
Isso é orientação do Departamento Jurídico, pois conforme dispõe a Lei 8.245/1991,
popular “Lei do Inquilinato”, o contrato de locação residencial com
prazo inferior a 30 meses, NÃO PODERÁ SER DENUNCIADO IMOTIVADAMENTE
(entenda a palavra “denúncia” como desfazer, rescindir e romper),
SITUAÇÃO EM QUE O LOCADOR SOMENTE PODERÁ RETOMAR O IMÓVEL NAS SEGUINTES CONDIÇÕES:
A - Em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se ocupação
do imóvel pelo locatário estiver relacionada com o seu emprego;
B - Se for pedido para uso próprio do Locador, de seu cônjuge ou
companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha,
assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; ESSA POSSIBILIDADE
DEVERÁ SER COMPROVADA JUDICIALMENTE;
C - Se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para
a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída
em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado à exploração de hotel
ou pensão, em cinquenta por cento;
D - Se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar 5 (cinco)
anos;
E - Por mútuo acordo entre as partes, com prazo para desocupação
de no mínimo 6 (seis) meses;
F - Em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
G- Em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
H- Para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder
Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário
no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.
.
- 09. Qual o prazo para locações comerciais ou não residenciais?
-
Ao contrário do que acontece com os contratos residenciais, os contratos comerciais
PODEM TER PRAZO INFERIOR A 30 MESES, pois a Lei não tira desse
Locador o direito de denunciar (entenda a palavra “denunciar” como desfazer,
rescindir, romper, etc.) de forma imotivada o contrato de locação comercial ou não
residencial prorrogado por prazo indeterminado. Ademais, este tipo de contrato,
normalmente tem-se feito por um prazo mínimo de 12 (doze) meses, podendo ser renovado
por acordo e interesse das partes, porém se o prazo for igual ou superior a 10 anos
deve ser obedecida à necessidade de outorga uxória (os cônjuges devem assinar o
contrato. Artigo 3º da Lei 8.245/91).
- 10. Quando o locatário (inquilino) devolve o imóvel antes do
prazo pactuado, deve pagar multa?
-
SIM. Se o locatário (inquilino), devolver o imóvel antes do prazo
pactuado deverá pagar a multa proporcional, desde que estipulada em contrato.
* exemplo de cálculo da multa na pergunta 16
.
- 11. Existe alguma hipótese em que a multa não pode ser cobrada,
no caso de desocupação do imóvel antes do término do prazo contratual?
-
SIM. O locatário (inquilino) não é obrigado a pagar a multa se
for transferido pelo seu empregador, mediante prova documental
de sua transferência e desde que também comunique o locador (proprietário) com 30
dias de antecedência, neste caso a lei permite ao locatário (inquilino) desocupar
o imóvel a qualquer tempo, independentemente do prazo contratual decorrido. (Artigo
4º Parágrafo Único da Lei 8.245/91). A prova documental acima citada pode ser através
de carta da empresa em papel timbrado, assinada por superior hierárquico do locatário
(inquilino) ou pelo departamento de Recursos Humanos da empresa.
Outra hipótese para que o locatário (inquilino) seja dispensado da multa é quando
o Locador autoriza a inserção de cláusula de liberação de multa depois de determinados
meses de locação, como no exemplo abaixo:
“Caso o(s,a,as) Locatário tenha interesse, poderá desocupar o imóvel, após
os ??primeiros meses de vigência do presente contrato, desde
que avise o Locador ou sua administradora com 30 (trinta) dias de antecedência,
ficando o Locatário desobrigado do pagamento da multa estipulada no contrato”
.
- 12. O Locador poderá retomar o imóvel durante o prazo determinado
da locação?
-
O Locador NÃO poderá retomar o imóvel antes do término do
contrato de locação com prazo determinado, NEM PAGANDO MULTA AO LOCATÁRIO,
OU SEJA, NÃO EXISTE CLÁUSULA QUE BENEFICIE O LOCADOR, TEM QUE AGUARDAR O TÉRMINO
DO CONTRATO PARA PEDIR O IMÓVEL.
- 13. Existe alguma exceção à regra mencionada acima?
-
Se houver o mútuo acordo, entre Locador e Locatário, poderá haver
a rescisão do contrato de locação. Importante ressaltar que o mútuo acordo para
ter plena eficácia deverá atender os requisitos da Lei 8.245/1991, a saber:
A - Celebrado por escrito;
B - Assinado pelas partes e por duas testemunhas;
C - Tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação,
contado da assinatura do instrumento;
- 14. O locatário (inquilino) permanecendo no imóvel, após o
término do contrato, quando sair, deverá pagar a multa?
-
Se continuar por mais de 30 dias após o término do contrato, sem oposição do locador
(proprietário) considera-se prorrogado por prazo indeterminado (Artigo 46, §1° da
Lei 8.245/91), com isso tanto o locador (proprietário) como o locatário (inquilino),
poderão denunciar o contrato (pedir o imóvel ou devolvê-lo) a qualquer tempo, desde
que com aviso prévio de 30 dias (Artigo 46, §2° da Lei 8.245/91), portanto, a partir
do término do contrato, o locatário (inquilino) estará isento da multa, desde que
avise, por escrito, o locador (proprietário) da desocupação com um mês de antecedência
(Artigo 6° da Lei 8.245/91)..
- 15. É correto estipular no contrato de locação que, no caso
do locatário (inquilino) devolver o imóvel antes do término do prazo contratual,
tenha que pagar multa integral, independente do tempo decorrido??
-
NÃO. Essa multa deverá ser calculada proporcionalmente ao período não cumprido no
contrato, ou seja, deixando o locatário (inquilino) o imóvel numa determinada data,
quanto maior for o prazo contratual não cumprido, maior será a multa rescisória.
Portanto, será nula a cláusula que determine a cobrança da multa de forma diferente
(Artigo 4°, § Único da Lei 8.245/91). Exemplo no item a seguir.
- 16. Exemplo do cálculo de multa.
-
Prazo do contrato: 30 meses com início em 01/01/2006 e término em 01/07/2008
Valor do aluguel: R$ 1.000,00. Multa contratual: 03 aluguéis. Caso o locatário (inquilino)
desocupe o imóvel em 01/10/2006, o cálculo é feito da seguinte forma:
3 x R$ 1.000,00 (ou o valor do aluguel na data da saída) = Rr$ 3.000,00
Divide-se esse valor por 30 meses (que no exemplo é o prazo total da locação), depois
multiplica-se por 20 (que é o tempo faltante para o término do contrato).
Portanto, neste caso, a multa por desocupação antes do término do contrato seria
igual a R$ 2.000,00.
- 17. O que deve ser feito no caso da cobrança do aluguel ser
feita através de boleto bancário e o mesmo não chegar até a data do vencimento?
-
Antes do vencimento, o locatário deverá manter com o locador (proprietário) ou com
seu representante (Administradora, se for o caso), de preferência através de e-mail
ou fax, solicitando a 2º via do boleto.
- 18. A cobrança do aluguel pode ser feita através de boleto
bancário enviado para outro endereço que não o do imóvel objeto da locação?
-
O endereço de cobrança deve ser o que foi eleito em contrato, porém nada impede
que o mesmo possa ser alterado, desde que com consentimento do locador (proprietário),
para tanto, basta solicitar por escrito, informando o novo endereço que se deseja
para recebimento do boleto de cobrança do seu aluguel.
- 19. Quando da cobrança do aluguel é legal inserir no pagamento a "taxa
de boleto bancário"?
-
SIM, desde que expressa em cláusula contratual (Artigo 22, inciso VIII), como no
exemplo abaixo:
"As partes convencionam que os aluguéis e encargos serão pagos através da rede
bancária e por meio de ficha de compensação a ser fornecida pela administradora
do imóvel, arcando o Locatário com as despesas decorrentes da cobrança, ou onde
e na forma que o Locador determinar posteriormente por escrito. O não recebimento
do boleto bancário não justifica o não pagamento em seu vencimento, visto que, até
o vencimento poderá ser retirada a 2ª via na administradora".
- 20. Como Locatário (inquilino) deve proceder quando o vencimento
do aluguel ocorrer no fim de semana ou feriado?
-
Quando os vencimentos coincidirem com feriados e finais de semana, o pagamento deverá
ser feito no primeiro dia útil subsequente.
- 21. Qual a multa cobrada no caso de atraso de aluguel e encargos?
-
O percentual da multa pode variar de 10% a 20% (salientando que o percentual pode
ser maior ou menor que os descritos sem contrariar a legislação própria). Os limites
estabelecidos no código de defesa do consumidor e a percentagem de 2% impingida
ao atraso de condomínio no novo código civil NÃO ABRANGEM O ATRASO DE ALUGUEL.
- 22. Há necessidade de se aguardar algum prazo a partir do vencimento
do aluguel para entrar com a ação de despejo?
-
NÃO. O locador (proprietário) pode propor a ação de despejo no dia seguinte ao atraso.
Não há prazo mínimo, para a propositura da ação de despejo. (Artigo 9°, inciso III
da Lei 8.245/91).
-
23. Em que consiste a chamada "purgação da mora"?
-
Purgar a mora é a possibilidade que a lei concede ao locatário (inquilino) para
evitar o despejo, que nada mais é que o pagamento do débito, podendo ocorrer à purgação
da mora antes ou depois da propositura da ação de despejo por falta de pagamento.
O débito a ser pago será constituído dos aluguéis em atrasos, acrescidos de multa,
correção monetária, juros e honorários advocatícios (quando for o caso).
- 24. Se o locatário (inquilino) não purgar a mora, o que deve ser feito?
-
Caso haja ação de despejo por falta de pagamento, o juiz determinará que o Locatário
inadimplente desocupe o imóvel no prazo que pode variar de 15 a 30 dias. Caso não
tenha qualquer ação judicial em andamento, e não havendo purgação (pagamento) o
Locador estará em condições plenas de propor a ação de despejo baseada na falta
de pagamento, com o objetivo de obter a desocupação do imóvel, e ainda, cobrar os
valores devidos, tanto do Locatário quanto de seu Fiador (caso tenha).
-
25. O locador (proprietário) pode cobrar aluguel antecipadamente?
-
A cobrança antecipada só poderá ocorrer em duas hipóteses: PRIMEIRA HIPÓTESE ocorre
quando o locador (proprietário) não exigir do locatário (inquilino) nenhuma garantia
(fiador/ depósito/ seguro fiança), ou seja, se no contrato não contiver qualquer
tipo de garantia, o locador (proprietário) poderá cobrar o aluguel antecipadamente;
a SEGUNDA HIPÓTESE é no caso de locação para temporada (Artigo 20º da Lei 8.245/91).
Observa-se que a antecipação aqui mencionada ocorre mês a mês. A penalidade para
tal cobrança, quando indevida, encontra-se no artigo 43º, inciso III da Lei 8.245/91.
- 26. O que é locação para temporada?
-
Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do
locatário (inquilino), para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de
saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão somente de
determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou
não mobiliado o imóvel. (Artigo 48 a 50 da Lei 8.245/91). Poderá o locador (proprietário),
nesse caso, receber antecipadamente os aluguéis e encargos e exigir, concomitantemente,
uma das garantias previstas na lei.
- 27. Qual a data para vencimento do aluguel e o local de pagamento?
-
A data de vencimento do aluguel e o local para pagamento deverão estar previstos
em contrato, caso não estejam o aluguel deverá ser pago até o sexto dia útil do
mês seguinte ao vencido no endereço do imóvel locado (Artigo 23°, inciso I da Lei
8.245/91).
-
28. O valor da locação pode ser modificado, (majorado ou reduzido),
durante o prazo estipulado?
-
Em regra NÃO, os reajustes e respectivos índices são previstos por lei e somente
incidem no aniversário do contrato (Após 12 meses). Qualquer modificação para mais
ou menos, somente por mútuo acordo, ou por revisão judicial após três anos do início
da locação ou do último reajuste.
- 29. Pode ser cobrado aluguel em moeda estrangeira?
-
É PROIBIDO o valor do aluguel ser estipulado em moeda estrangeira, variação cambial
ou salário mínimo (Artigo 17°, da Lei 8.245/91).
- 30. De quando em quando o aluguel é reajustado?
-
Os reajustes são ANUAIS, baseados no índice eleito em contrato. Geralmente tem sido
o IGP- DI (FGV) (Índice Geral de Preços do Mercado) divulgado pela Fundação Getúlio
Vargas.
- 31. O que deve constar no contrato de locação?
-
A descrição e localização precisa do imóvel, o prazo da locação, o valor da locação,
a forma e o local de pagamento. Este contrato deverá ser assinado pelo locador (proprietário),
pelo locatário (inquilino) e por duas testemunhas, além do Fiador, caso seja essa
a garantia.
-
32. O que acontece no caso do locador (proprietário) vender o imóvel
durante o prazo da vigência do contrato?
-
Caso o locador (proprietário), queira vender o imóvel durante o prazo de vigência
do contrato de locação, deverá ser dado ao locatário (inquilino) o direito de preferência
para a aquisição do imóvel, nas mesmas condições oferecidas à terceiro.
A resposta do locatário (inquilino) deverá ser dada por escrito, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias contados da notificação da intenção da venda. Na hipótese do
Locatário ter manifestado o desinteresse na aquisição do imóvel, ou simplesmente
não tenha se manifestado no prazo de 30 dias, o Locador poderá vender o imóvel para
terceiros.
Ocorrendo a venda do imóvel para terceiros, este novo proprietário poderá denunciar
a locação (pedir o imóvel), concedendo ao locatário (inquilino) um prazo mínimo
de 90 (noventa) dias para desocupação, salvo se no contrato contiver uma cláusula
de respeito à vigência em caso de alienação, e ainda o contrato esteja registrado
no Cartório de Imóveis, à margem da matrícula do imóvel alugado (Artigo 8° da Lei
8.245/91).
- 33. Falecendo o locador (proprietário) ou locatário (inquilino), o
que acontece?
-
Falecendo o locador (proprietário), a locação será transmitida (em direitos e deveres)
aos seus herdeiros. Se falecer o locatário (inquilino), o cônjuge sobrevivente,
companheiro, herdeiros ou outros ocupantes (residentes) do imóvel ficarão sub-rogados
em seus direitos e obrigações (Artigo 10 e 11 da Lei 8.245/91).
- 34. Estando o contrato em nome do locatário (inquilino) e vindo este
a se separar, desocupando o imóvel, deixando lá sua ex-esposa, um novo contrato
deverá ser celebrado?
-
Não necessariamente. Em casos de separação judicial, divórcio ou dissolução de união
estável, a locação prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que
permanecer no imóvel (Artigo 12 da Lei 8.245/91).
-
35. Como faço para transferir/ modificar/ alterar o locatário (inquilino)
ou fiador?
-
Para mudar fiador e ou Locatário, basta que se apresente a documentação exigida
dos novos pretendentes, e caso estes preencham os requisitos exigidos, faz-se um
aditamento ao contrato, constando à mudança do fiador e ou Locatário.
- 36. O que é denúncia vazia?
-
É o direito que o locador (proprietário) tem de pedir a desocupação do imóvel locado
sem precisar apresentar motivo para o pedido.
- 37. O proprietário de vários imóveis pode pedir um imóvel locado para
uso próprio?
-
SIM. Desde que demonstre em juízo a necessidade de utilização daquele imóvel em
especial.
- 38. O proprietário pode pedir desocupação do imóvel locado para a utilização
por qualquer de seus parentes?
-
NÃO. A lei faculta o pedido de retomada para uso de ascendentes ou descendentes
que não tenham imóvel próprio e, em casos excepcionais o judiciário tem autorizado
o pedido formulado para moradia de outras pessoas que dependam economicamente do
proprietário.
- 39. Quando a locação é considerada "Não Residencial"?
-
Quando a locação é para "fins comerciais" e quando a locação, apesar de
ser para moradia ou residência, figura no contrato como locatária uma pessoa jurídica
e nesse caso temos uma locação "não residencial" por força de lei (Artigo
55 da Lei 8.245/91).
- 40. Quando a locatária é uma pessoa jurídica, seu sócio pode ser fiador?
-
SIM. Não há impedimento legal, pois não se pode confundir a pessoa física com a
pessoa jurídica que perante a lei são distintas.
- 41. O Locatário de um imóvel comercial pode repassar o ponto para um
terceiro?
-
NÃO. A única pessoa autorizada a fazer transações com o imóvel é o Locador (proprietário)
ou a imobiliária, se assim o proprietário preferir.
- 42. Existe a possibilidade de indenização por benfeitorias feitas no
imóvel locado?
-
Desde que não haja previsão contrária em contrato, as benfeitorias necessárias e
as benfeitorias úteis deverão ser indenizadas e permitem o direito de retenção,
já às benfeitorias voluptuárias poderão ser retiradas pelo locatário (inquilino)
se o mesmo assim o desejar, desde que não cause dano ao imóvel. Destacamos que geralmente
já é previsto em contrato de que quaisquer benfeitorias sejam úteis ou necessárias,
que o locatário (inquilino) introduza no imóvel, ficarão incorporadas ao mesmo,
não lhe cabendo nenhuma indenização ou ressarcimento, nem direito de retenção, podendo
remover aquelas que não causem danos ao imóvel, hipótese em que o locatário (inquilino)
devolverá o imóvel no estado inicial da locação. Com relação a quaisquer outras
benfeitorias que, de comum acordo entre as partes, possam permanecer no imóvel,
o ressarcimento será negociado entre o locador (proprietário) e o locatário (inquilino)
(Artigo 35 e 36 da Lei 8.245/91).
- 43. O que são benfeitorias úteis?
-
São aquelas que aumentam ou facilitam o uso do imóvel, não são indispensáveis, mas,
se forem feitas, darão mais aproveitamento à coisa, a exemplo da construção de mais
um cômodo em uma casa.
- 44. O que são benfeitorias necessárias?
-
São aquelas destinadas a conservar o imóvel, sendo indispensáveis, ou seja, se não
forem feitas, o imóvel pode perecer, ou seu uso ser impossibilitado. São entendidas
de forma ampla, como despesas de conservação do imóvel.
- 45. O que são benfeitorias voluptuárias?
-
São aquelas de mero deleite ou recreio, que vêm a embelezar o bem, aumentando-lhe
o valor, embora não interfiram na normal utilização da coisa, como exemplo, a construção
de uma piscina com cascata, ao redor de jardins, em uma casa.
- 46. Como proceder em caso de problemas estruturais no imóvel alugado?
-
Os problemas estruturais do imóvel devem ser comunicados imediatamente ao locador
(proprietário) ou seu representante legal. Essa comunicação deverá ser feita sempre
por escrito e devidamente protocolada, sob pena de não ser considerada válida.
- 47. Por que a notificação, de problema que ocorra no imóvel, deve ser
por escrito?
-
A responsabilidade pela solução dos problemas pode ser do locador (proprietário),
do locatário (inquilino) ou até mesmo do condomínio (caso de locação de imóveis
em condomínio).
Se o problema for decorrente do mau uso da propriedade será de responsabilidade
do locatário (inquilino) e o mesmo deverá providenciar o reparo.
Se for de responsabilidade do locador (proprietário) em sanar o problema e como
contratualmente o locatário (inquilino) deve cuidar do imóvel como se fosse seu,
a comunicação deve ser por escrito, pois servirá como prova de que o locatário (inquilino)
tomou o cuidado de levar o fato ao conhecimento do locador (proprietário) imediatamente,
evitando, assim, que os problemas se agravem e que o locatário (inquilino) seja
responsabilizado por negligência.
-
48. Por que tem de ser feito um laudo de vistoria?
-
Para segurança do locatário (inquilino) e do locador (proprietário), porque constitui
prova do estado de conservação do imóvel, e que poderá ser analisada a qualquer
tempo.
-
49. Por que marcar dia e hora para realização de vistoria FINAL e não
simplesmente entregar as chaves?
-
Porque é de interesse do locatário (inquilino), e é necessário, que as partes ou
seus representantes, acompanhem a vistoria.
- 50. Qual o procedimento para a entrega/devolução de um imóvel?
-
Hipótese "A": Se o contrato estiver com prazo DETERMINADO; NÃO tiver cláusula
de liberação de multa por desocupação; NÃO sendo a desocupação por conta de mudança
de local de trabalho pelo empregador do Locatário, o procedimento será da seguinte
forma:
• Dispensável que o Locatário avise com antecedência, basta que pague a multa pactuada
no contrato, bem como os aluguéis e encargos vencidos até aquela data e seja realizada
vistoria final nessa mesma data. Havendo avarias no imóvel, também no mesmo ato,
deve-se regularizar ou indenizar os estragos, podendo as partes, livremente, acordarem
a melhor solução.
Hipótese "B": Se o contrato estiver com prazo DETERMINADO; HAVENDO cláusula
de liberação de multa por desocupação, o procedimento será da seguinte forma:
• Obrigatoriamente o locatário (inquilino) deverá notificar o locador (proprietário),
através de documento escrito, a sua intenção de deixar o imóvel, com pelo menos
30 dias de antecedência. Se assim agir, ficará dispensado da multa pela desocupação
antes do prazo determinado. Caso não proceda dessa forma, deverá arcar com a multa
como se não existisse a cláusula de liberação de multa.
Hipótese "C": Se o contrato estiver com prazo INDETERMINADO; o procedimento
será da seguinte forma:
• Obrigatoriamente o locatário (inquilino) deverá notificar o locador (proprietário),
através de documento escrito, a sua intenção de deixar o imóvel, com pelo menos
30 dias de antecedência. Se assim agir, desocupará o imóvel sem qualquer penalidade.
Caso não avise com antecedência, o Locatário deverá arcar com o pagamento de um
aluguel mais encargos como forma de indenização ao Locador (Artigo 6º, § Único da
Lei 8.245/1991).
Em qualquer uma das possibilidades acima ("A", "B" ou "C"),
caso seja constatada a necessidade de eventual reparo, o Locatário deverá regularizar
ou indenizar os prejuízos, caso contrário, o Locador poderá corrigir os danos e
cobrar judicial e ou extrajudicialmente do Locatário e até mesmo do Fiador (caso
tenha). O aluguel correrá até o dia em que todas as avarias apontadas no imóvel
estejam regularizadas ou indenizadas.
Em qualquer uma das possibilidades acima ("A", "B" ou "C"),
quando da entrega das chaves ao locador (proprietário) ou à administradora (se for
o caso), o Locatário também deverá apresentar as 3 (três) últimas contas de água,
luz, gás, taxa de condomínio e impostos, devidamente quitadas. Ocorre acerto final
do aluguel, encargos e reparos (caso tenha), e só então é que o locatário (inquilino)
e o fiador estarão exonerados das responsabilidades oriundas do contrato de locação.
NO DIA DA VISTORIA FINAL O IMÓVEL DEVE ESTAR LIVRE E DESIMPEDIDO DE COISAS E PESSOAS
E NAS MESMAS CONDIÇÕES EM QUE FOI RECEBIDO NO INÍCIO DA LOCAÇÃO.
- 51. Qual a finalidade de notificar a desocupação com 30 dias de antecedência?
-
O locatário (inquilino), fazendo a comunicação no prazo previsto, será orientado
sobre as providências necessárias para rescisão da locação, como reparos no imóvel,
desligamento do fornecimento da água e luz, pagamento de condomínio e quitação de
eventuais débitos.
Importante lembrar, que a obrigação da comunicação prévia consta do contrato de
locação, e prevista também na Lei 8.245/91 (Artigo 6º).
- 52. O locador (proprietário) deve aceitar a devolução das chaves de
um imóvel, cujo locatário (inquilino) esteja devendo aluguéis, encargos ou reparos
de danos?
-
SIM. Entretanto, deve ser fornecido ao locatário (inquilino) um termo provisório
das chaves, com a observação de que há débitos e outras obrigações contratuais pendentes.
A recusa do recebimento das chaves, nessas circunstancias, quase sempre provoca
o abandono do imóvel pelo locatário (inquilino), gerando maiores problemas para
o locador (proprietário).
- 53. Por que o IPTU é cobrado do locatário (inquilino) e não do proprietário?
-
Primeiro, porque a legislação permite a transferência da obrigação e segundo há
que se considerar que no IPTU estão embutidos valores que decorrem da utilização
direta do imóvel, pelo locatário (inquilino), ou seja, coleta de lixo, manutenção
de ruas, poda de árvores, etc. Importante salientar, que a previsão de pagamento
do IPTU por parte do locatário deverá constar em contrato, caso contrário a responsabilidade
pelo pagamento NÃO será transferida ao inquilino.
- 54. Quem deve fazer e arcar com o seguro complementar contra incêndio?
-
lei, a princípio, prevê que a responsabilidade pelo seguro é do locador (proprietário),
deixando, porém, a possibilidade de ser convencionado pelas partes de forma diferente
(Artigo 22, inciso VIII).
Em função disso o mercado assimilou que é do locatário (inquilino) a responsabilidade
de arcar com o seguro, devendo o locador (proprietário) ou sua administradora (se
for o caso) contratar o seguro e cobrar do inquilino. Esse seguro deve ser renovado
a cada 12 (doze) meses.
Contudo, se não houver cláusula no contrato repassando a responsabilidade de arcar
com o seguro complementar contra incêndio, NÃO poderá o Locador cobrar do Locatário
os custos deste seguro.
- 55. Quais são os tipos de garantias locatícias?
-
Fiança, caução de imóvel, caução em dinheiro e seguro fiança. (Artigo 37 da Lei
8.245/91).
- 56. Como é garantia de "fiança"?
-
É uma obrigação assumida por terceira pessoa, o fiador, que se responsabiliza totalmente,
pelo cumprimento da obrigação do locatário (inquilino), caso este não a cumpra ou
não possa cumpri-la.
- 57. Quais as obrigações e responsabilidades do fiador?
-
No contrato de locação a garantia "Fiador" é solidária, ou seja, no caso
de não cumprimento de qualquer obrigação por parte do locatário (inquilino), o locador
(proprietário) poderá cobrar do fiador, pois este é um garantidor, é, portanto o
principal responsável pelo contrato de locação, cabendo a ele o total cumprimento
de todas as cláusulas contratuais, até a entrega efetiva das chaves do imóvel.
-
58. O que acontece com o fiador no caso do locatário (inquilino) não
pagar?
-
Se o locatário (inquilino) não pagar, ou seja, houver inadimplência, o fiador arcará
não só com o pagamento do aluguel atrasado, mas também com todas as despesas e ônus
provenientes desse atraso, como multa, juros, correção monetária e honorários advocatícios,
haja vista a responsabilidade solidária.
-
59. O Fiador tem que ter mais de um imóvel para ser Fiador?
-
NÃO, pois quando se tratar de fiador (garantia fidejussória/ pessoal/ solidária)
o imóvel não é a garantia do contrato de locação, mas sim mera demonstração de que
o Fiador tem patrimônio constituído, e que terá condições de suportar eventual inadimplência
do locatário, portanto, um único imóvel LIVRE DE QUALQUER ÔNUS (SEM HIPOTECA, SEM
PENHORA, SEM ALIENAÇÃO, SEM DÍVIDA E SEM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE) é suficiente.
- 60. Como é a garantia de "caução"?
-
Caução de Imóvel: caso o locatário (inquilino) seja proprietário de imóvel, poderá
caucioná-lo através de uma averbação no Registro de Imóvel, deixando o imóvel como
garantia da locação (Artigo 38 caput e §1 da Lei 8.245/91).
Também será aceito que uma terceira pessoa (caucionante) dê o imóvel em garantia
ao invés do Locatário.
Caução em dinheiro: Não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será
depositada em caderneta de poupança, revertendo em benefício do locatário todas
as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.
-
61. Qual a diferença de garantia Fiador para garantia caução de imóvel?
-
Resposta: Na garantia Fiador, este responde pelas obrigações do contrato de locação
COM TODO O PATRIMÔNIO, já na garantia caução de imóvel é indicado UM ÚNICO IMÓVEL
para garantir as obrigações do contrato de locação, podendo tanto o Locatário quanto
um Caucionante ser o proprietário do imóvel garantidor. A primeira garantia é mais
ampla, já na segunda se resume a um único bem.
- 62. Sendo locação com garantia de caução de imóvel, deve o Locatário
ou Caucionante ter mais de um imóvel?
-
NÃO, pois com a vigência da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), o bem imóvel dado
em fiança no contrato de locação DEIXOU de ser considerado impenhorável por ser
bem de família, ou seja, se o Locatário, Caucionante e até mesmo o Fiador poderá
perder seu único imóvel em favor do Locador.
- 63. Como é a garantia de "seguro fiança locatícia"?
-
É a garantia feita através de companhia de seguros, onde o locatário (inquilino),
contrata um seguro mediante o pagamento do prêmio do Seguro Fiança, e o beneficiário
desse seguro é o locador (proprietário) (Artigo 23, XI da lei 8.245/91).
IMPORTANTE SALIENTAR QUE O SEGURO FIANÇA LOCATÍCIA; DEVERÁ SER CONTRATADO COM A
CORRETORA POLLO (localizada na Rua Nestor Pestana, nº 101 – Piso Superior – Telefone
3122-1226) , NÃO SERÁ ADMITIDA APÓLICES DE OUTRAS CORRETORAS.
O motivo fundamental de NÃO ADMITIRMOS APÓLICES DE OUTRAS CORRETORAS, SE DEVE ESSENCIALMENTE,
AO CONTROLE DAS RENOVAÇÕES E COBERTURAS CONTRATADAS. Essas duas funções são primordiais
para que o Locador não seja prejudicado, pelo Locatário inadimplente, como assim
veremos:
A - Caso a apólice de seguro fiança, que tem vigência de 12 (doze) meses, não for
RENOVADA IMEDIATAMENTE APÓS SEU VENCIMENTO, a Porto Seguro não autorizará emissão
de nova apólice, TORNANDO O CONTRATO DE LOCAÇÃO SEM NENHUMA GARANTIA. Essa situação
É EVITADA COM A PARCERIA COM A POLLO CORRETORA.
B - Tão prejudicial quanto a primeira situação exposta, são as apólices que DEIXAM
DE TER A COBERTURA FUNDAMENTAL (lembrando: aluguel, quota condominial ordinária,
luz, água, gás canalizado, IPTU, danos ao imóvel, multa contratual e pintura interna
do imóvel). Pois, caso deixe de constar à cobertura, e torne-se o Locatário inadimplente,
a Porto Seguro NÃO REEMBOLSARÁ AO LOCADOR A QUANTIA NÃO COBERTA. Por exemplo, se
o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não constar na apólice, a Seguradora,
obviamente não pagará quantia equivalente, obrigando o Locador ingressar com ação
judicial exclusivamente para cobrar essa quantia, ou então, amargar o prejuízo.
Essa situação TAMBÉM É EVITADA COM A PARCERIA COM A POLLO CORRETORA.
INFORMAÇÃO FUNDAMENTAL ACERCA DO SEGURO FIANÇA LOCATÍCIA: A Porto Seguro NÃO APROVARÁ
documentação de proposta cujo valor de locação seja PACOTE, ou seja, a PROPOSTA
TEM QUE SER DESMEMBRADA, indicando claramente o valor do aluguel, valor de condomínio
e valor de IPTU, NÃO SENDO ADMITIDO CONTRATO COM VALOR FECHADO (PACOTE).
- 64. Qual a data limite de validade das garantias locatícias?
-
Qualquer garantia locatícia se estende ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL,
ainda que o contrato de locação tenha sido prorrogado por prazo indeterminado.
- 65. Pode um contrato de locação não ter qualquer garantia?
-
SIM, nesta circunstância o Locador (proprietário) poderá cobrar os aluguéis e encargos
da locação de forma antecipada. Além disso, caso haja inadimplemento pelo Locatário
(inquilino) o Locador poderá ingressar com ação de despejo por falta de pagamento
com PEDIDO DE LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO EM 15 DIAS
- 66. O locador (proprietário) pode escolher duas garantias simultaneamente,
como por exemplo, fiador e um imóvel dado pelo fiador?
-
É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo
contrato de locação (Artigo 43, parágrafo único da Lei 8.245/91). Se tal fato ocorrer
constituirá contravenção penal e o locador (proprietário) estará sujeito à penalidade
e a multa descrita no artigo 43 da Lei 8.245/91.
-
67. Quais são as obrigações do locador (proprietário):
-
Entregar ao locatário (inquilino) o imóvel alugado em perfeito estado de uso e moradia,
bem como energia elétrica, água, condomínio, iptu, telefone quando houver, sem débitos
pendentes e em perfeito funcionamento. Garantir, durante o tempo da locação, a posse
do imóvel pelo locatário (inquilino) sem desconforto de qualquer natureza; Responder
por problemas estruturais que possam ocorrer no imóvel durante a locação; Pagar
as despesas extraordinárias de condomínio.
- 68. Somente o proprietário do imóvel poderá locá-lo?
-
NÃO se pode confundir a figura do locador (senhorio) com a do proprietário. Assim
é possível que não proprietários aluguem um imóvel. Exemplo: Usufrutuário e herdeiro.
- 69. Quais são as despesas extraordinárias?
-
Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se referem
aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, como por exemplo: Obras de reformas
ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; Pintura da fachada;
Obras destinadas a repor as condições de moradia do edifício; Instalação de equipamentos
de segurança, de telefonia; Despesas de decoração; Indenizações trabalhistas; Fundo
de reserva, fundo de obras, fundo de melhoria. (os itens acima são apenas exemplificativos,
podendo existir outras despesas condominiais de responsabilidade do proprietário
do imóvel).
- 70. Quais são as obrigações do locatário (inquilino):
-
Pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação na data estabelecida no contrato;
Utilizar o imóvel para a finalidade a que se destina; Restituir o imóvel, finda
a locação, no estado em que o recebeu, de acordo com o laudo de vistoria de entrada,
arcando com aluguel e encargos durante o período de reparos, até a entrega efetiva
das chaves. Levar ao conhecimento do locador (proprietário) ou da administradora
quando for o caso, o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação seja
responsabilidade do locador (proprietário), executando o serviço somente com prévia
autorização do mesmo; Realizar as suas custas, sem direito de ressarcimento, o imediato
reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, em decorrência
da conservação e manutenção do imóvel; ex: limpeza de calhas e rufos, caixa d'água,
etc. Não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio
e por escrito do locador (proprietário); Pagar as despesas de telefone, luz, gás,
água, iptu e outras; Pagar as despesas ordinárias de condomínio.
- 71. Quais são as despesas ordinárias?
-
Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração,
por exemplo: Salários, contribuições sociais dos empregados do condomínio; Consumo
de água, esgoto, gás e luz das áreas comuns; Limpeza, conservação e pintura das
dependências de uso comum; Manutenção e conservação das instalações e equipamentos
de uso comum; Pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas
de uso comum.
* Os itens acima são apenas exemplificativos, podendo existir outras despesas condominiais
de responsabilidade do locatário (inquilino).
- 72. O Locatário (inquilino) pode participar de reuniões de condomínio
e votar?
-
Sim, desde que o Locatário esteja com procuração do proprietário do imóvel.
- 73. O Locatário (inquilino) pode alugar, ceder ou emprestar o imóvel
a outras pessoas?
-
A lei permite a cessão, sublocação e o empréstimo do imóvel. Entretanto, deve o
Locador autorizar expressamente, sob pena de incorrer o Locatário em infração ao
contrato de locação e ser despejado do imóvel.
- 74. Como o Locatário (inquilino) deve proceder quando o Locador se
recusar em receber o aluguel?
-
Pagar o aluguel não é apenas uma obrigação do Locatário (inquilino), mas também
um direito. No caso de recusa do Locador (proprietário) em receber o aluguel, o
Locatário (inquilino) deve fazer o depósito consignado, seja em juízo ou em instituição
bancária.
- 75. Quem deve assinar o contrato de locação?
-
Todos aqueles que fazem parte do contrato, ou seja, Locador, Locatário e Fiadores,
caso seja essa a modalidade de garantia, e ainda, duas testemunhas.
-
76. Após o Locatário e seus Fiadores assinarem e reconhecerem firma
do contrato de locação, quem poderá retirar as chaves na administradora?
-
Somente estão autorizados a retirar as chaves do imóvel, o próprio Locatário ou
seus Fiadores. Mero morador, NÃO SERÁ AUTORIZADO, SALVO SE, APRESENTAR PROCURAÇÃO
PÚBLICA OUTORGADA PELO LOCATÁRIO, COM FINALIDADE ESPECÍFICA DE RETIRAR AS CHAVES
NA ADMINISTRADORA.
- 77. Poderá o Locatário utilizar o imóvel para outra finalidade que
não seja aquela prevista em contrato?
-
NÃO, sob pena de incorrer em infração ao contrato de locação. Por exemplo, utilizar
um imóvel estritamente residencial como república de estudante e ou profissionais,
ou ainda se um imóvel não residencial for sublocado sem autorização do Locador,
em ambos os casos fica caracterizada a infração, podendo o Locatário infrator ser
despejado.