Proibição do Consumo de Cigarros Nas Áreas Comuns dos Condomínios
por: Departamento Jurídico Aabicem 19/05/09

Considerações acerca da proibição do consumo de cigarros ou qualquer outro produto
fumígeno nas áreas comuns dos condomínios (Lei nº 13.541, de 07 de maio de 2009).

Prezado Associado;

Comunicamos que em razão da edição da Lei 13.541, publicada em 07 de maio de 2009,
regulamentada pelo Decreto Municipal nº 54.311/09, fica proibido, o consumo de cigarros,
cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, nas áreas comuns de condomínios, salvo os espaços ao ar livre.

Considerando o síndico como o responsável pela massa condominial à ele incumbirá a obrigação de cuidado, proteção e vigilância das áreas comuns do condomínio, a fim de impedir a prática das infrações previstas na respectiva Lei.

Para tanto, compete ao síndico as seguintes atribuições discriminadas na Lei:
- afixar aviso de proibição do fumo, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor (art. 2º, § 3º);
- advertir os eventuais infratores sobre a proibição do fumo nas áreas comuns do condomínio
(art.3º);
- providenciar, na hipótese de o infrator persistir na conduta coibida, meios necessários para a
cessação da conduta bem como sua imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial (art.3º).

Impende ressaltar que as penalidades decorrentes de infrações às disposições desta Lei serão
impostas pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor ao responsável por ambiente de uso coletivo (artigo 10 do Decreto nº 54.311/09 c/c artigo 112, III, da Lei nº 10.083/98 – Código Sanitário do Estado de São Paulo).

Assim sendo, eventual imposição de multa, pelo descumprimento das imposições legais alhures mencionadas, deverá ser paga pelo condomínio, tendo em vista que a penalidade recairá na pessoa do síndico, responsável por ambiente de uso coletivo.

Em que pese a disposição legal atribuir o ônus pela infração ao responsável condominial (síndico), o condomínio poderá deliberar em assembléia os procedimentos a serem adotados quando do descumprimento da norma legal, inclusive com a imposição de multa ao infrator. Nesse caso, considerando a ocorrência de infração à norma legal e condominial, nada obsta o exercício do direito de regresso atribuindo ao real infrator a responsabilidade pelo ressarcimento do valor pago (multa) pelo condomínio.

Por fim, insta mencionar que a Lei 13.541/09 entrará em vigor no dia 07 de agosto de 2009,
oportunidade em que todos deverão estar cientes das proibições, deveres e sanções dela
decorrentes.

Por oportuno, informamos que a íntegra da Lei 13.541/09, bem como do Decreto 54.311/09 poderá ser obtida no “site” da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo:

http://www.al.sp.gov.br/portal/site/Internet/IntegraDDILEI?vgnextoid=2ddd0b9198067110VgnVCM10
0000590014acRCRD&tipoNorma=9

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